AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PUBLICAÇÃO FORAM COLETADAS DE ACORDO COM AS LEGISLAÇÕES EM VIGOR, ESTANDO SUJEITA À ALTERAÇÕES E POSSÍVEIS ATUALIZAÇÕES.
O AUTOR ESTAR ABERTO À SUGESTÕES, CRÍTICAS PARA MELHORIA DAS INFORMAÇÕES DESTACADAS A SEGUIR.
FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO:
Dr. JARDEL ARAÚJO DA
SILVA / CRF-AM 02570
LEI DOS GENÉRICOS
INTERCAMBIALIDADE DE MEDICAMENTOS
·
LEI N.º
9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera a Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária,
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos
em produtos farmacêuticos e dá outras providências.
"Art. 3º ...
XX – Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os
mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica,
via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou
diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal
responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características
relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem,
rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome
comercial ou marca:
XXI – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros
direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII – Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja
eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao
órgão federal competente, por ocasião do registro;
XXIII – Produto Farmacêutico
Intercambiável –
equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados,
essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
...
- RDC N.º 16, DE 02 DE MARÇO DE 2007
Aprova o
Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos, anexo I. Acompanha esse
Regulamento o Anexo II, intitulado "Folha de rosto do processo de registro
e pós-registro de medicamentos genéricos".
...
VI -
Critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos;
...
2.
Dispensação
2.1.
Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento
prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas
pelo profissional prescritor;
2.3 O medicamento
genérico somente será dispensado se prescrito pela Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI), podendo ser
intercambiável com o respectivo medicamento referência. (NR) (Alterado pela
Resolução-RDC nº 51, de 15 de agosto de 2007).
2.3.1 O
medicamento de referência poderá ser dispensado quando prescrito pelo seu nome
de marca ou pela respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua
falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI), podendo ser intercambiável
com o medicamento genérico correspondente. (NR) (Alterado pela Resolução-RDC nº
51, de 15 de agosto de 2007).
MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
- PORTARIA N.º 344, DE 12 DE MAIO DE 1998
...
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA
...
Art. 36 A
Notificação de Receita "A", para as listas "A1",
"A2" e "A3"; "B", para as listas "B1" e
"B2"; para os retinóides de uso sistêmico, lista "C2"; para
a Talidomida, lista "C3", deverá conter os itens:
a) sigla da Unidade da Federação (Impressa);
b) identificação numérica (Impressa):
- a sequencia
numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária competente dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
c) identificação do emitente:
- nome do
profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva
Unidade da Federação;
ou nome da
instituição, endereço completo e telefone;
d) identificação do paciente;
e) nome do medicamento ou da substância, dosagem
ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por
extenso) e posologia;
f) símbolo indicativo: no caso da prescrição
de retinóicos deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao
meio, com a seguinte advertência: "Risco de graves defeitos na face, nas
orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto";
g) data da emissão;
h) assinatura do prescritor: quando os dados
do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este
poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional
pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a
assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou
manualmente, de forma legível;
i) identificação do comprador;
j) identificação do fornecedor;
l) identificação da gráfica: nome, endereço e
CNPJ/ CGC impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar
também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional ou instituição e
o número da Autorização para confecção de talonários emitida pela Vigilância
Sanitária local;
...
Art. 41 A Notificação de Receita "A"
(Amarela) será válida por 30 (trinta)
dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo
necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso,
quando para aquisição em outra Unidade Federativa.
...
Art. 43 A Notificação de Receita "A"
poderá conter no máximo de 5 (cinco)
ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá
conter a quantidade correspondente no máximo
a 30 (trinta) dias de tratamento.
...
Art. 45 A Notificação de Receita "B", de
cor azul, terá validade por um
período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente
dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Art. 46 A Notificação de Receita "B"
poderá conter no máximo 5 (cinco)
ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a
60 (sessenta) dias.
...
Art. 50 A Notificação de Receita Especial, de cor
branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da
lista "C2" (retinóides de uso sistêmico), terá validade por um
período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro
da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
§ 1º A Notificação de Receita Especial de
Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e,
para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que
concedeu a numeração.
§ 2º A Notificação de Receita Especial para
dispensação de medicamentos de uso sistêmico que contenham substâncias
constantes da lista "C2" (retinóicas), deverá estar acompanhada de "Termo de Consentimento
Pós-Informação", fornecido pelos profissionais aos pacientes
alertando-os que o medicamento é pessoal e intransferível, e das suas reações e
restrições de uso.
...
Art. 52 O formulário da Receita de Controle
Especial, válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito,
datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em
cada uma das vias os dizeres: "1ª
via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao
Paciente".
§ 1º A Receita de Controle Especial deverá
estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por
extenso, sem emenda ou rasura e terá validade
de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão, lista C1 e
C5.
...
Art. 57 A prescrição poderá conter em cada
receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial).
...
Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou
medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará
limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
- RDC Nº 58, DE 05 SETEMBRO DE 2007
Dispõe
sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas
anorexígenas e dá outras providências.
Art.1º A prescrição de medicamentos que
contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas ficam sujeitas à Notificação
de Receita “B2” (cor Azul).
...
§2º A Notificação de Receita “B2”, de cor
azul, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão e
somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
...
Art. 2° Cada Notificação de Receita “B2” deve
ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias.
- RDC Nº 52, DE 06 DE
OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias
anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como
intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de
medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem
como intermediários e dá outras providências.
...
Art. 2º
Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou
fórmulas medicamentosas que contenham a substância sibutramina, seus sais e
isômeros, bem como intermediários acima
da Dose Diária Recomendada de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia).
...
Art. 4º A
prescrição de que trata o parágrafo único do art. 2º deverá ser acompanhada de Termo de Responsabilidade do Prescritor,
a ser preenchido em três vias, devendo uma via ser arquivada no prontuário do
paciente, uma via ser arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora e uma via
mantida com o paciente.
Parágrafo único. O
Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo
paciente, a título de confirmação de que recebeu as informações prestadas pelo
prescritor.
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO
PRESCRITOR PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA
Eu, Dr.(a) ______________________________________________, registrado no
Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o
responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente
__________________________________________, do sexo ___________________, com
idade de ______ anos completos, com diagnóstico de
___________________________________________, para quem estou indicando o
medicamento à base de SIBUTRAMINA.
Informei ao paciente que:
1. O medicamento contendo a substância sibutramina:
a. Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com
10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou
obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco
cardiovascular, tratados com sibutramina e observou-se um aumento de 16%
(dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente
vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados
com os pacientes que não usaram o medicamento; e
b. Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e
eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as
contraindicações descritas no item 3 e as precauções descritas no item 4.
2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão
sujeitas às seguintes restrições:
a. A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de
peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso
corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos
considerados fatores de risco da obesidade; e
b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte
de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de
massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas
por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado
por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as
condições do usuário.
3. O uso da sibutramina está contraindicado em pacientes:
a. Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta
quilogramas por metro quadrado);
b. Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator
de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática
atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);
c. Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de
infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença
arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente
vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);
d. Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que
cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e
adolescentes;
f. Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia e
anorexia; ou
g. Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de peso ou
tratamento de transtornos psiquiátricos.3
4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina exigem
que:
a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não
responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose
diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que
esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4
(quatro) primeiras semanas; e
b. Haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca
durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral
o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o
que pode determinar a descontinuidade do tratamento.
5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do
seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA Nº 52/2011.
6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer
intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos
adversos de que tome conhecimento.
8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os
seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.
____________________________________________________.
Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
____________________________________ CRM: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº:
____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua
___________________________________, Cidade ___________________________, Estado
_________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações
sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não
devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento
ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a) _______________________________________________,
registrado(a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número
___________________, sendo o responsável técnico da Farmácia
_________________________________________, situada no endereço
______________________________________________________, sou responsável pelo
aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente
_____________________________________________.
Informei ao paciente que:
1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação do medicamento
relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento; e
2. É responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as
suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os
seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
_____________________________________
Assinatura e carimbo do(a) farmacêutico(a):
______________________________ CRF: _________
Data: ____/____/_____
Assinatura do (a) paciente:
______________________________________________
Data: ____/____/_____
LISTA DE
ALGUNS MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS
MED. R.(MEDICAMENTO REFERÊNCIA), MED. S.(MEDICAMENTO SIMILAR) e MED. G.(MEDICAMENTO GENÉRICO)
|
PRINCÍPIO ATIVO
|
NOME COMERCIAL/GENÉRICO
|
TRATAMENTO
|
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
|
|
AGOMELATINA
25mg
|
VALDOXAN (MED. R.)
|
ATÉ 60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA C1 – BRANCA
|
|
ALPRAZOLAM
0,5mg, 1mg e 2mg
|
FRONTAL
(MED. R.)
TEUFRON
(MED. S.)
ALPRAZOLAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 - AZUL
|
|
ÁCIDO
VALPRÓICO ou
VALPROATO
DE SÓDIO
125mg, 250mg, 500mg e
Xpe. 250mg/5ml
|
DEPAKENE (MED. R.)
TORVAL CR (MED. S.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 - BRANCA
|
|
AMANTADINA
(CLORIDRATO)
100mg
|
MANTIDAN
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
AMITRIPTILINA
(CLORIDRATO)
10mg, 25mg e 75mg
|
TRYPTANOL (MED. R.)
AMYTRIL
(MED. S.)
AMITRIPTILINA
(MED. G)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
BIPERIDENO
(CLORIDRATO)
2mg e
4mg (Lib. Prolong)
|
AKINETON
(MED. R.)
BIPERIDENO
(MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
BROMAZEPAM
3mg, 6mg e
Gts. 2,5mg/ml
|
LEXOTAN
(MED. R.)
SOMALIUM
(MED. S.)
BROMAZEPAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
BUPROPIONA
(CLORIDRATO)
150mg
|
BUP
(MED. S.)
NORADOP
(MED. S.)
BUPROPIONA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CARBAMAZEPINA
200mg, 400mg e
Susp. 20mg/ml
|
TEGRETOL
(MED. R.)
TEGRETOL
CR (MED. R.)
CARBAMAZEPINA
(MED. G)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CARBONATO
DE LÍTIO
300mg e 450mg
|
CARBOLITIUM
300mg
CARBOLITIUM
CR 450mg
CARBONATO
DE LÍTIO (MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CELECOXIBE
100mg e 200mg
|
CELEBRA
(MED. R.)
CELOCOXIBE
(MED. G)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CITALOPRAM
(BROMIDRATO)
20mg e 40mg
|
CITTA
(MED. S.)
MAXAPRAN
(MED. S.)
ZOXIPAN
(MED. S.)
CITALOPRAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CLOBAZAM
10mg e 20mg
|
FRISIUM
(MED. R.)
URBANIL
(MED. R.)
CLOBAZAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
CLOMIPRAMINA
(CLORIDRATO)
10mg, 25mg e 75mg
|
ANAFRANIL (MED. R.)
CLO (MED. S.)
CLOMIPRAMINA (MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CLONAZEPAM
0,5mg, 2mg,
Gts. 2,5mg/ml e
0,25mg (Sublingual)
|
RIVOTRIL
(MED. R.)
CLONAZEPAM
(MED. G.)
|
ATÉ 60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
CLORPROMAZINA
25mg e 100mg
|
AMPLICTIL
(MED. R.)
CLORPROMAZINA
(MED.
G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
CLOXAZOLAM
1mg, 2mg e 4mg
|
OLCADIL
(MED. R.)
EUTONIS
(MED. S.)
CLOXAZOLAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
CODEÍNA
(FOSFATO)
+
DICLOF.
DE SÓDIO
50mg+50mg
|
CODATEN
(MED. R.)
|
ATÉ 30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA ou
A2
- AMARELA
|
|
CODEÍNA
(FOSFATO) +
PARACETAMOL
7,5mg+500mg
30mg+500mg
|
TYLEX (MED. R.)
PACO
(MED. S.)
CODEÍNA+PARACETAMOL
(MED.
G.)
|
ATÉ 30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA ou
A2
- AMARELA
|
|
DIAZEPAM
5mg e 10mg
|
VALIUM (MED. R.)
DIENPAX (MED. S.)
|
ATÉ 60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
DISSULFIRAM
250mg
|
ANTIETANOL (MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
DIVALPROATO
DE SÓDIO
125mg, 250mg, 500mg
|
DEPAKOTE
(MED. R.)
DEPAKOTE ER 500mg (MED. R.)
DEPAKOTE SPRINKLER 125mg (MED. R.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
DONEPEZILA
5mg
e 10mg
|
EPÉZ (MED. R.)
|
ATÉ 60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA C1 – BRANCA
|
|
ESCITALOPRAM
(OXALATO)
10mg e 15mg
|
LEXAPRO
(MED. R.)
ESPRAN
(MED. S.)
EXODUS
(MED. S.)
RECONTER
(MED. S.)
ESCITALORAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
ETORICOXIBE
90mg
|
ARCOXIA (MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
FENITOÍNA
100mg
|
HIDANTAL (MED. R.)
FENITOÍNA (MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
FENOBARBITAL
50mg, 100mg e
Gts. 4%
|
GARDENAL (MED.
R.)
CARBITAL (MED.
S.)
FENOBARBITAL
(MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
FLUNITRAZEPAM
1mg
|
ROHYPNOL (MED. S.)
FLUNITRAZEPAM
(MED. G)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
FLUOXETINA
(CLORIDRATO)
10mg e 20mg
|
DAFORIN
(MED. R.)
FLUXENE
(MED. S.)
PROZEN (MED. S.)
VEROTINA
(MED. S.)
FLUOXETINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
GABAPENTINA
300mg e 400mg
|
GABANEURIN
(MED. S.)
GABAPENTINA
(MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
HALOPERIDOL
1mg, 5mg e
Gts. 2mg/ml
|
HALDOL
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
IMIPRAMINA
25mg
|
TOFRANIL
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
ISOTRETINOÍNA
10mg e 20mg
|
ROACUTAN
(MED. R.)
ACNOVA
(MED. S.)
ISOTRETINOÍNA
(MED. G.)
|
ATÉ 30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C2 –
CHEQUE
BRANCO
RETINÓIDES
|
|
LAMOTRIGINA
25mg, 50mg e 100mg
|
LAMICTAL
(MED. R.)
LAMOTRIGINA
(MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
LEVOMEPROMAZINA
25mg, 100mg e
Gts. 4%
|
NEOZINE
(MED. R.)
LEVOMEPROMAZINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
LORAZEPAM
1mg e 2mg
|
LORAX
(MED. R.)
LORAZEPAM
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
MEMANTINA
10mg
|
ALOIS
(MED. S.)
HEIMER
(MED. S.)
ZIDER
(MED. S.)
MEMANTINA
(MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
METILFENIDATO
10mg
|
RITALINA (MED. R.)
|
ATÉ
30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITAS A3 – AMARELA
|
|
MIDAZOLAM
7,5mg e 15mg
|
DORMONID
(MED. R.)
DORMIUM
(MED. S.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
NALTREXONA
50mg
|
REVIA (MED. R.)
|
ATÉ 60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA C1 – BRANCA
|
|
NITRAZEPAM
5mg
|
SONEBON
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
|
NORTRIPTILINA
10mg e 25mg
|
PAMELOR
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
OLANZAPINA
2,5mg, 5mg e 10mg
|
OLANZAPINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
OXCARBAZEPINA
300mg, 600mg e
Susp. 6%
|
TRILEPTAL
(MED. R.)
ALZEPINOL
(MED. S.)
OXCARBAZEPINA
(MED. G.)
|
ATÉ 06 MESES POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
PAROXETINA
10mg, 15mg e 20mg
|
PONDERA
(MED. R.)
CEBRILIN
(MED. R.)
AROTIN
(MED. S.)
MORATUS
(MED. S.)
PAXTRAT
(MED. S.)
PAROXETINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
PERICIAZINA
10mg,
Gts. 1% e Gts. 4%
|
NEULEPTIL
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
PREGABALINA
75mg
|
LYRICA (MED. R.)
|
ATÉ 60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA C1 – BRANCA
|
|
PIMOZIDA
1mg
|
ORAP
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
PRAMIPEXOL
0,25mg e 0,75mg
|
SIFROL
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
QUETIAPINA
25mg, 100mg e 200mg
|
SEROQUEL
(MED. R.)
NEOTIAPIM
(MED. S.)
QUETIPIN
(MED. S.)
QUETROS
(MED. S.)
QUETIAPINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
RISPERIDONA
1mg, 2mg e 3mg
|
RESPIDON
(MED. S.)
RIPEVIL
(MED. S.)
RISPERIDON
(MED. S.)
RISS
(MED. S.)
ZARGUS
(MED. S.)
RISPERIDONA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
RIVASTIGMINA
1,5mg
|
EXELON
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
SERTRALINA
25mg, 50mg, 75mg e 100mg
|
TOLREST
(MED. R.)
ASSERT
(MED. S.)
DIELOFT
(MED. S.)
SERED
(MED. S.)
SERTRALINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
SIBUTRAMINA
10mg e 15mg
|
VAZY
(MED. R.)
BIOMAG
(MED. S.)
SIBUS
(MED. S.)
SLENFIG
(MED. S.)
SIBUTRAMINA
(MED. G.)
|
ATÉ 30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B2 –
AZUL
|
|
SULPIRIDA
50mg
|
EQUILID
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
TIORIDAZINA
100mg
|
MELLERIL
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
TOPIRAMATO
25mg, 50mg e 100mg
|
AMATO
(MED. S.)
ÉGIDE
(MED. S.)
TOPIRAMATO
(MED.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
TRAMADOL
50mg, 100mg e
Gts. 100mg/ml
|
TRAMAL (MED. R.)
DORLESS (MED. S.)
TRAMADOL (MED. G.)
|
ATÉ 30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITAS
C1 – BRANCA
|
|
TRAMADOL
+
PARACETAMOL
37,5mg+325mg
|
PARATRAM
(MED. S.)
ULTRACET
(MED. S.)
|
ATÉ 30 DIAS POR RECEITA
|
RECEITAS
C1 – BRANCA
|
|
TRAZODONA
50mg e 100mg
150mg – RETARD
|
DONAREN
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
VENLAFAXINA
37,5mg, 75mg e 150mg
|
ALENTHUS
XR (MED. S.)
VENFORIN
(MED. S.)
VENLAXIN
(MED. S.)
VENLAFAXINA
(MED. G.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
ZOLPIDEM
6,25mg e 10mg
|
STILNOX
(MED. R.)
LIORAM
(MED. S.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
C1 – BRANCA
|
|
ZOLPIDEM
12,5mg
|
STILNOX
(MED. R.)
|
ATÉ
60 DIAS POR RECEITA
|
RECEITA
B1 – AZUL
|
ANTIBIÓTICOS
- RDC Nº 20,
DE 5 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o controle de
medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso
sob prescrição, isoladas ou em associação.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art.
5º...
Parágrafo
único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem
rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I -
identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II
- nome do medicamento ou da substância prescrita, dose ou concentração, forma
farmacêutica, posologia e quantidade;
III
- identificação do emitente: nome do profissional com CRM ou CRO, ou nome da
instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica
(carimbo);
IV
- data da emissão.
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o
território nacional, por 10 (dez)
dias a contar da data de sua emissão.
Art.
7º A receita poderá conter a prescrição
de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle
especial.
ANTIBIÓTICOS
DE USO ORAL
|
PRINCÍPIO ATIVO
|
NOME COMERCIAL/GENÉRICO
|
APRESENTAÇÃO
|
QUANTIDADE POR CAIXA
|
|
ÁCIDO NALIDÍXICO 50mg/ml
|
|
SUSPENSÃO
|
60mL
|
|
AMOXICILINA
500mg, 875mg,
250mg/5ml e
400mg/5ml
|
|
CÁPSULA,
COMPRIMIDO
e SUSPENSÃO
|
14, 20 e 15 CPD.
100ml e 150ml
|
|
AMOXICILINA +
CLAVULANATO DE POTÁSSIO
875mg+125mg,
250mg+62,5mg/5ml
e 400mg+57mg/5ml
|
·
AMOXICILINA
+
CLAVULANATO DE POTÁSSIO
|
COMPRIMIDO
E SUSPENSÃO
|
20 CPD.
70ml, 100ml,
|
|
AMOXICILIA + SULBACTAM
875mg+125mg
1000mg/5ml
+ 250mg/5ml
|
|
COMPRIMIDO
E SUSPENSÃO
|
14 CPD.
30ml
|
|
AMOXICILINA
500mg
OMEPRAZOL
20mg
CLARITROMICINA
500mg
|
·
OMEPRAMIX
|
CÁPSULA
|
14 DIAS
28 DIAS
|
|
AMOXICILINA
500mg
LANSOPRAZOL
30mg
CLARITROMICINA
500mg
|
·
PYLORIPAC
·
PYLORIPAC IBP
·
PYLORIPAC RETRAT
|
CÁPSULA
|
07 BLISTERS,
07 BLISTERS
c/
14 ou 28 CPS.
e
10 BLISTERS
|
|
AMPICILINA
500mg e 1g
|
|
COMPRIMIDO
|
21
CPD (500mg)
18
CPD (1g)
|
|
AXETILCEFUROXIMA 250mg/sachet
e 500mg
|
|
PÓ P/ SUSPENSÃO
e
COMPRIMIDO
|
14 SACHETS
14 CPD.
|
|
AZITROMICINA
500mg e 1g,
600mg, 900mg e 1500mg
|
|
COMPRIMIDO
e
SUSPENSÃO
|
02, 03 e 05 CPD.
15ml, 22,5ml
|
|
CEFACLOR
500mg e
250mg e 375mg/ml
|
|
COMPRIMIDO
e
SUSPENSÃO
|
10 CPD.
100ml
|
|
CEFADROXILA
500mg
|
|
CÁPSULA
|
08 CPS.
|
|
CEFALEXINA
500mg e
250mg e 500mg/5ml
|
|
COMPRIMIDO
e
SUSPENSÃO
|
08, 10 e 28 CPD.
60ml e 100ml
|
|
CIPROFLOXACINO
250mg, 500mg e 1g
|
|
COMPRIMIDO
|
03 CPD. (1g)
06, 10 e 14 CPD.
|
|
CLARITROMICINA
25mg/ml
|
|
SUSPENSÃO
|
60ml
|
|
CLINDAMICINA
300mg
|
|
CÁPSULA
|
16 e 30 CPS.
|
|
DOXICICLINA
100mg
|
|
COMPRIMIDO
|
15 e 20 CPD.
|
|
ERITROMICINA
500mg
|
|
COMPRIMIDO
|
21 CPD.
|
|
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA
500.000 UI e
400.000 UI/5ml
|
|
COMPRIMIDO
e
SUSPENSÃO
|
12 CPD.
e
60ml
|
|
FOSFOMICINA
5,631g/8g
|
|
PÓ
|
8g
|
|
LEVOFLOXACINO
500mg
|
|
COMPRIMIDO
|
03, 07 e 10 CPD.
|
|
LIMECICLINA
150mg e 300mg
|
|
CÁPSULA
|
16 e 28 CPS.
|
|
METRONIDAZOL
250mg e 400mg,
4%
|
|
COMPRIMIDO
e
SUSPENSÃO
|
20, 24 CPD.
e
100ml
|
|
MOXIFLOXACINO
400mg
|
|
COMPRIMIDO
|
05 e 07 CPD.
|
|
NORFLOXACINO
400mg
|
|
COMPRIMIDO
|
14 CPD.
|
|
SULFAMETOXAZOL +
TRIMETOPRIMA
400mg+80mg,
800mg+160mg,
200mg+40mg/5ml,
400mg+80mg/5ml
|
|
COMPRIMIDO
e
SUSPENSÃO
|
10 e 20 CPD.
e
50, 100 e 120Ml
|
|
TIANFENICOL
2,5g/env
|
|
PÓ
|
08g
|
ANTIBIÓTICOS DE USO DERMATOLÓGICOS
|
PRINCÍPIO ATIVO
|
NOME COMERCIAL/GENÉRICO
|
APRESENTAÇÃO
|
QUANTIDADE POR CAIXA
|
|
ÁCIDO FUSÍDICO
20mg/g
ou
2%
|
|
CREME
|
15g
|
|
CLINDAMICINA
10mg/g
|
|
GEL
|
45g
|
|
CLINDAMICINA
1%
ADAPALENO
0,1%
|
|
GEL
|
45g
|
|
CLORAFENICOL
+
FIBRINOLISINA
+
DESOXIRRIBONUCLEASE
10mg+1U+666U/g,
0,01g+1U+666U/g
|
|
POMADA
|
10g e 30g
|
|
CLORAFENICOL
0,01g
COLAGENASE
0,6 U
|
|
GEL
POMADA
|
15 e 30g
|
|
ERITROMICINA
20mg/g
20mg/ml
|
|
GEL
SOLUÇÃO TÓPICA
|
60g
120ml
|
|
ERITROMICINA
20mg/g
ISOTRETINOINA
0,5mg/g
|
|
GEL
|
30g
|
|
GENTAMICINA
1mg/g
|
|
CREME
|
30g
|
|
GENTAMICINA
+
BETAMETASONA
1mg + 0,5mg/g,
1mg + 0,64mg/g
|
|
CREME
e
POMADA
|
30g
|
|
GENTAMICINA
+
BETAMETASONA
+
TOLNAFTATO
+
CLIOQUINOL
1mg+0,5mg+10mg+10mg/g
|
|
CREME
e
POMADA
|
10g e 20g
|
|
MUPIROCINA
20mg/g ou 2%
|
|
POMADA
|
15g
|
|
NEOMICINA
+
BACITRACINA
3.300 UI+250 UI/g
|
|
POMADA
|
20g
|
|
NEOMICINA
+
CLOSTEBOL
5mg + 5mg/g
|
|
CREME
e
POMADA
|
30g e 40g
|
|
NEOMICINA
+
DESOXIMETASONA
7,145mg + 2,5mg/g
|
|
POMADA
|
20g
|
|
NEOMICINA
+
FLUDROXICORTIDA
5mg + 0,125mg/g
|
|
CREME
e
POMADA
|
30g
|
|
NEOMICINA
+
CETOCONAZOL
+
BETAMETASONA
2,5mg +20mg+0,64mg
2,5mg +20mg+0,5mg
|
|
CREME
e
POMADA
|
10g e 30g
|
|
NEOMICINA
+
TRIANCINOLONA
+
GRAMICIDINA
+
NISTATINA
2,5mg+1mg+0,25mg+100.000UI/g
|
|
CREME
|
10g e 30g
|
|
OXITETRACICLINA
+
POLIMIXINA B
5mg + 10.000U/g
|
|
POMADA
|
15g
|
|
POLIMIXINA B
5000UI/g
|
|
PÓ
|
10g
|
|
RIFAMICINA
10mg/ml
|
|
SPRAY
|
20ml
|
|
SULFADIAZINA DE PRATA
10mg/g
|
|
CREME
|
30g
|
|
SULFACETAMIDA SÓDICA
+
TROLAMINA
74mg e 21,67mg/g
|
|
POMADA
|
50g
|
ANTIBIÓTICOS DE USO OFTÁLMICOS E OTOLÓGICOS
|
PRINCÍPIO ATIVO
|
NOME COMERCIAL/GENÉRICO
|
APRESENTAÇÃO
|
QUANTIDADE POR CAIXA
|
|
CIPROFLOXACINO
0,3%
|
|
SOLUÇÃO e
POMADA OFTÁLMICA
|
5ml
3,5g
|
|
CIPROFLOXACINO
+
DEXAMETASONA
0,35% + 0,1%
|
|
SOLUÇÃO e
POMADA OFTÁLMICA
|
5ml
3,5g
|
|
CIPROFLOXACINO
+
HIDROCORTISONA
2mg + 10mg/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA
|
5ml
|
|
CLORAFENICOL
+
ACETATO DE RETINOL
+
AMINOÁCIDOS
+
METIONINA
0,5%+10.000UI+2,5%+0,5%
|
|
POMADA OFTÁLMICA
|
3,5g
|
|
CLORAFENICOL
+
DEXAMETASONA
+
TETRIZOLINA
0,5% + 0,005% + 0,025%
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
5ml
|
|
CLORAFENICOL
+
LIDOCAÍNA
25mg/ml + 30mg/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA
|
10ml
|
|
CLORAFENICOL
0,4%
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
10ml
|
|
GATIFLOXACINO
0,3% e 0,5%
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
5ml
|
|
GATIFLOXACINO
+
PREDNISOLONA
0,3% + 1%
|
|
SUSPENSÃO OFTÁLMICA
|
3ml
|
|
GENTAMICINA
+
BETAMETASONA
3mg/ml + 1mg/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA e OFTÁLMICA
|
10ml
|
|
MOXIFLOXACINO
0,5%
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
5ml
|
|
MOXIFLOXACINO
+
DEXAMETASONA
5,45mg + 1,10mg/ml
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
5ml
|
|
NEOMICINA
+
DEXAMETASONA
3,5mg/ml + 1mg/ml
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA e
OTOLÓGICA
|
5ml
|
|
NEOMICINA
+
FLUOCINOLONA
+
POLIMIXINA B
+
LIDOCAÍNA
3,85mg+0,275mg+11.000UI+20mg/ml
,
3,5mg+0,25mg+10.000UI+20mg
/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA
|
5ml
|
|
NEOMICINA
+
DEXAMETASONA
+
POLIMIXINA B
5mg+1mg+6000UI/ml
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
5ml
|
|
NEOMICINA
+
HIDROCORTISONA
+
POLIMIXINA B
5mg+10mg+100.000UI/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA
|
10ml
|
|
NEOMICINA
+
LIDOCAÍNA
+
HIALURONIDASE
5mg+50mg+100UTR/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA
|
1 AMP. de 8ml
|
|
NEOMICINA
+
POLIMIXINA B
+
FLUDROCORTISONA
+
LIDOCAÍNA
10mg+10.000UI+1mg+40mg/ml
|
|
SOLUÇÃO OTOLÓGICA
|
8ml
|
|
OFLOXACINO
0,3%
|
|
SOLUÇÃO OFTÁLMICA
|
5ml
|
|
OXITETRACICLINA
+
POLIMIXINA B
5mg/g + 10.000U/g
|
|
POMADA OFTÁLMICA
|
3,5g
|
|
TOBRAMICINA
0,3% ou 3mg/ml
|
|
SOLUÇÃO
e
POMADA OFTÁLMICA
|
5ml
e
3,5g
|
|
TOBRAMICINA
+
DEXAMETASONA
0,3% + 0,1%
|
|
SOLUÇÃO
e
POMADA OFTÁLMICA
|
5ml
e
3,5g
|
ANTIBIÓTICOS DE USO GINECOLÓGICOS
|
PRINCÍPIO ATIVO
|
NOME COMERCIAL/GENÉRICO
|
APRESENTAÇÃO
|
QUANTIDADE POR CAIXA
|
|
CLINDAMICINA
20mg/g
|
|
CREME VAGINAL
|
40g
|
|
CLORAFENICOL
+
FIBRINOLISINA
+
DESOXIRRIBONUCLEASE
10mg + 1U + 666U/g
|
|
CREME VAGINAL
|
30g
|
|
METRONIDAZOL
100mg/g
|
|
CREME VAGINAL
|
50g
|
|
METRONIDAZOL
+
NISTATINA
100mg + 20.000 UI/g
|
|
CREME VAGINAL
|
50g
|
|
BENZOILMETRONIDAZOL
+
NISTATINA
+
CLOR. BENZALCÔNIO
250mg+100.000 UI+5mg/4g,
62,5mg+25.000 UI+1,25mg/g
|
|
CREME VAGINAL
|
40g
|
|
METRONIDAZOL
+
NISTATINA
+
CLOR. BENZALCÔNIO
+
LISOZIMA
250mg+100.000 UI+5mg+10mg/4g
|
|
CREME VAGINAL
|
40g
|
|
NEOMICINA
+
TINIDAZOL
+
NISTATINA
+
POLIMIXINA B
35.000UI+150mg+100.000UI+35.000UI
|
|
CREME VAGINAL
|
60g
|
|
NEOMICINA
+
DEXAMETASONA
+
NISTATINA
+
TIROTRICINA
2mg
PROPRIONATO DE SÓDIO
+
ÁC. BÓRICO
10mg+0,32mg+100.000UI+
50mg+150mg
|
|
CREME VAGINAL
|
60g
|
|
TETRACICLINA
+
ANFOTERICINA B
100mg + 50mg/4g
ou
25,0mg + 12,5mg
|
|
CREME VAGINAL
|
45g
|
|
TETRACICLIA
+
MEPARTRICINA
20mg + 5000 UI
|
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CREME VAGINAL
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85g
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ANTIBIÓTICOS DE USO INJETÁVEL
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PRINCÍPIO ATIVO
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NOME COMERCIAL/GENÉRICO
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APRESENTAÇÃO
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QUANTIDADE POR CAIXA
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CEFTRIAXONA
250mg, 500mg e 1g
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SOLUÇÃO
INJETÁVEL I.M.
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01 AMP 2ml
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GENTAMICINA
280mg
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SOLUÇÃO INJETÁVEL
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01 AMP. 2ml
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ANTIBIÓTICOS DE USO NASAL
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PRINCÍPIO ATIVO
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NOME COMERCIAL/GENÉRICO
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APRESENTAÇÃO
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QUANTIDADE POR CAIXA
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NEOMICINA
+
DEXAMETASONA
+
FENILEFRINA
3,5mg+0,5mg+5mg/ml
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SOLUÇÃO NASAL
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20ml
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NEOMICINA
+
NAFAZOLINA
+
DEXAMETASONA
5mg+0,75mg+0,5mg/ml
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SOLUÇÃO NASAL
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20ml
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OBS. 01: TODOS OS MEDICAMENTOS CITADOS NESTA
CARTILHA, SÃO APENAS OS COMERCIALIZADOS NO ESTABELECIMENTO. PORTANTO, EXISTEM
OUTRAS APRESENTAÇÕES QUE PODEM SER PRESCRITAS.
OBS. 02:
TODAS AS IMAGENS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS, PODENDO SOFRER MODIFICAÇÕES
POSTERIORES.
- EM CASO DE DÚVIDAS OU SUGESTÕES, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM OS
FARMACÊUTICOS, ATRAVÉS DOS TELEFONES DESCRITOS NA PÁGINA 02.
- CONFIRA NA ÍNTEGRA A PORTARIA E AS RDCs ATRAVÉS DO SITE DA ANVISA
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
REFERÊNCIAS
LEI N.º 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
RDC N.º 16, DE 02 DE MARÇO DE 2007
PORTARIA Nº 344 DE 12 DE
MAIO DE 1998
RDC Nº 58, DE 05
SETEMBRO DE 2007
RDC Nº 52, DE 06
DE OUTUBRO DE 2011
RDC Nº 20, DE 5 DE
MAIO DE 2011

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